Regime especial de isenção de IVA (Artigo 53.º): o que mudou?

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Regime especial de isenção de IVA (Artigo 53.º): o que mudou?

Os trabalhadores independentes podem beneficiar do regime de isenção de IVA ao abrigo do Artigo 53.º, cujas regras sofreram alterações significativas em 2025. Para além da atualização do limite de isenção, este regime foi alargado, passando a abranger também quem tem contabilidade organizada e quem realiza importações.

Conheça as novas regras de aplicação do regime de isenção previsto no Artigo 53.º do Código do IVA e verifique os requisitos necessários para aderir.

O que mudou no regime de isenção de IVA - artigo 53.º?

Em 2025, o Decreto-Lei n.º35/2025 introduziu alterações importantes ao regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, que afetam os trabalhadores independentes, mas não só.

Alargamento do regime de isenção de IVA

Uma das principais mudanças foi o alargamento da isenção a quem tem contabilidade organizada. Desta forma, passam a estar incluídos, por exemplo, os empresários em nome individual (ENI) e as empresas de pequena dimensão com contabilidade organizada, a quem esta isenção estava até agora vedada.

Passam também a estar abrangidos os sujeitos passivos que realizem importações, transmissão de bens ou prestação de serviços mencionados no anexo E do CIVA (regime das sucatas recicláveis).

Estimativa do volume de negócios deixa ser anualizada

Outra alteração importante está relacionada com o cálculo do volume de negócios a declarar na abertura de atividade. Ao contrário do que acontecia antes, a estimativa deixa de ser anualizada e passa a ter em conta o ano civil corrente. O que significa que se abrir atividade em julho, só terá de estimar a faturação a partir desse mês até ao final do ano.

Alteração de regime imediata ao exceder em 25% o limite de isenção

Se o volume de faturação do ano anterior ultrapassar os 15.000 euros, a empresa ou o trabalhador independente transitará para o regime normal de IVA a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

No entanto, há uma nova regra a ter em conta: se o volume de negócios ultrapassar o limiar em 25% (ou seja, for superior a 18.750 euros) durante o ano em curso, a transição para o regime normal é imediata. E nestes casos, o IVA começa a ser liquidado logo na fatura que excede esse limite e não a partir do ano seguinte, como acontecia até agora .

Estas alterações tornam o regime de isenção mais dinâmico e ajustado à realidade económica, exigindo, contudo, uma maior atenção por parte dos trabalhadores independentes e empresários. De seguida, iremos detalhar os requisitos para aderir ao novo regime de isenção e como proceder quando é ultrapassado o limite de isenção.

Isenção de IVA ao abrigo do Artigo 53.º: quem tem direito

Qualquer trabalhador independente ou ENI pode beneficiar da isenção de IVA ao abrigo deste artigo, se reunir as condições previstas:

  • Ser residente em território nacional;
  • Ter um volume anual de negócios inferior a 15.000 euros em 2025 (para os rendimentos de 2024 o limite da isenção eram 14.500 euros);
  • Não praticar operações de exportação ou atividades conexas.

Sujeitos passivos residentes na União Europeia

As alterações ao Código do IVA (CIVA) introduzidas em 2025 alargaram a isenção no âmbito do artigo 53º a sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros da União Europeia (UE) desde que:

  • O volume de negócios anual na UE não exceda 100.000 euros;
  • Notifique previamente o Estado-Membro onde está estabelecido de que pretende beneficiar da isenção no território nacional e obtenha um número de identificação fiscal com o sufixo “EX”.

Nota: O regime de isenção do IVA não se aplica aos atos isolados nem às transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos.

Como funciona a isenção do IVA - artigo 53?

Os profissionais que se enquadram neste regime estão isentos de cobrar IVA aos seus clientes e de o entregar ao Estado, o que os dispensa também de preencher e submeter a declaração periódica de IVA. Nas faturas-recibo emitidas, devem incluir sempre a menção  "IVA-Regime de Isenção (Artigo 53.º)".

Quem beneficiar deste regime não tem, contudo, direito à dedução de IVA nas despesas relacionadas com a atividade profissional.

Para além da isenção de IVA, os trabalhadores independentes e empresários podem beneficiar da dispensa de retenção na fonte em sede de IRS, desde que as faturas sejam emitidas a entidades com contabilidade organizada.

Alteração para o regime normal de IVA

O trabalhador independente ou empresário em nome individual isento de IVA pode transitar para o regime normal, seja por opção ou por imperativo legal.

A alteração é obrigatória nas seguintes circunstâncias:

  • Quando, no ano anterior, o volume de negócios tiver ultrapassado os 15.000 euros;
  • Se, durante o ano civil em curso, o limiar de isenção for excedido em mais de 25% (ou seja, se tiver atingido uma faturação superior a 18.750 euros);
  • Sempre que deixem de se verificar as restantes condições estipuladas no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA.

Para sujeitos passivos com sede ou domicílio noutros Estados-Membros da UE, o regime de isenção cessa caso o volume de negócios anual na União Europeia ultrapasse os 100.000 euros, quer no ano civil anterior, quer no ano em curso.

Enquadramento no reinício de atividade

Se estiver enquadrado no regime especial de isenção de IVA e cessar atividade, quando voltar a iniciá-la, vai ficar obrigatoriamente no regime normal de IVA. Mesmo que reúna as condições necessárias, terá de esperar 12 meses para voltar a beneficiar do regime de isenção.

O que fazer caso tenha ultrapassado o limite de isenção?

A passagem para o regime geral depende do momento em que o limite de isenção de IVA for atingido e do valor.

Caso no ano civil anterior tenha ultrapassado os 15.000 euros, mas não tenha chegado aos 18.750 euros:

  • Deve entregar a Declaração de Alterações nos primeiros 15 dias úteis do mês de janeiro do ano seguinte;
  • Fica enquadrado no Regime Normal a partir de 1 de janeiro desse ano;
  • Passa a ter de emitir faturas com IVA e a liquidar IVA nas operações que realize a partir de 1 de janeiro.

Se, no ano em curso, atingir um volume de negócios superior a 18.750 euros:

  • Tem de entregar a Declaração de Alterações no prazo de 15 dias úteis a contar da operação em que o limiar da isenção do artigo 53.º foi ultrapassado;
  • Fica enquadrado no Regime Normal a partir dessa mesma operação;
  • A fatura em que o limite é ultrapassado já deve incluir IVA.

Como alterar o regime de IVA?

Pode entregar a declaração de alteração de atividade numa repartição de Finanças ou através do Portal das Finanças. Para alterar o regime de IVA online, tenha em conta os seguintes passos:

  • Faça login no Portal das Finanças faça login com o número de contribuinte e respetiva senha de acesso, Chave Móvel Digital ou Cartão de Cidadão;
  • Aceda a Todos os Serviços > Início de Atividade > Entregar declaração;
  • Clique em Declarações > Alteração de Atividade > Entrega de Declaração de Alteração de Atividade;
  • Escolha o separador Oper./Op.IVA/Reemb;
  • Selecione o Regime de Tributação;
  • Opte ou não pela Periodicidade Mensal;
  • Clique em Validar > Submeter.

 

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