Artigo 53.º do Código do IVA: 6 dúvidas frequentes!

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Artigo 53.º do Código do IVA: 6 dúvidas frequentes!

Poderá usufruir de isenção de IVA, ao abrigo do Artigo 53.º do CIVA, se reunir condições específicas. Aqui indicamos a quem se aplica esta isenção, se está sujeita a pagamentos de Segurança Social, como abrir atividade e emitir documentos ao abrigo desta isenção.

1. Quem fica isento de IVA ao abrigo do Artigo 53.º?

Tem de reunir as seguintes condições para usufruir do regime de isenção de IVA ao abrigo do Artigo 53.º:

  • Faturação anual inferior a 13.500 euros;
  • Não ser obrigado a ter contabilidade organizada (IRS ou IRC);
  • Não praticar atividades de importação ou exportação;
  • Não exercer atividades mencionadas no anexo E do Código do IVA.

Em 2023 o valor foi atualizado para 13.500 euros, no entanto, em 2020 o limite de isenção já tinha sido alterado de 10 mil euros para 12.500 euros. O Orçamento de Estado 2023 menciona que a alteração ao limite é progressiva, não sendo aplicada de imediato. Ou seja, limite de 13.500 euros em 2023, de 14.500 euros em 2024, passando a ser de 15.000 euros a partir de 2025, inclusive.

    2. Como abrir atividade com isenção do artigo 53.º?

    É obrigatório iniciar atividade junto da Autoridade Tributária, através do Portal das Finanças ou junto de uma Repartição de Finanças local:

    • Faça login com número de contribuinte e senha de acesso;
    • Clique em Cidadãos > Entregar > Declarações > Atividade > Início de Atividade;
    • Preencha a Declaração de Início de Atividade.

    3. Como calcular a previsão de volume de negócios?

    Como já mencionamos, para usufruir da isenção de IVA através do artigo 53.º, tem de indicar um valor anual inferior a 13.500 euros no momento da abertura de atividade, especificamente, no campo onde tem de inserir a previsão de rendimentos para o ano.

    Esta é uma tarefa simples se iniciar a sua atividade em janeiro. No entanto, se o o fizer a meio do ano tem de ter atenção aos valores que declarar, para que sejam inferiores a 13.500 euros. A seguinte fórmula ajuda nesse sentido, pois, permite prever o volume de negócios para efeitos de enquadramento de IVA:

    Volume de negócios = Volume de negócios previsto X 12 meses / número de meses (entre o mês que começa atividade e o mês de dezembro)

    cálculo volume negócios

     

    4. Como emitir Fatura-Recibo com esta isenção de IVA?

    A fatura-recibo tem de ser obrigatoriamente emitida através do Portal das Finanças:

    • Faça login com número de contribuinte e senha de acesso;
    • Clique em Cidadãos > Obter > Recibos Verdes Eletrónicos > Emitir > Fatura ou Fatura-Recibo;
    • Preencha todos os dados necessários, optando por IVA-Regime de Isenção [artº 53.º];
    • Clique em Emitir.

    Nota - Os profissionais enquadrados neste regime estão dispensados do preenchimento e envio da declaração de IVA.

    5. Sujeitos ao abrigo do artigo 53.º pagam Segurança Social?

    De forma geral, os trabalhadores independentes são obrigados a pagar Segurança Social, exceto nas seguintes circunstâncias:

    • Iniciam atividade (isenção de contribuições para a segurança social nos primeiros 12 meses de atividade);
    • Trabalham por conta própria e por conta de outrem (com rendimento mensal médio apurado trimestralmente inferior a 4 vezes o valor do IAS);
    • Trabalham por conta própria e são pensionistas (invalidez ou velhice legalmente acumulável);
    • Não tenham obtido rendimentos.

      6. O que acontece se ultrapassar 13.500 euros no ano anterior?

      Se iniciou a atividade no regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA não pode faturar mais do que 13.500 euros por ano. Se o volume de negócios for superior a este valor, tem de entregar declaração de alterações até ao fim do mês de janeiro do ano seguinte, ficando assim, enquadrado no regime normal de IVA. A partir de 1 de fevereiro está obrigado a cobrar IVA aos clientes.

      Se o volume de negócios ultrapassar os 13.500 euros é necessário entregar uma declaração de alterações junto da Autoridade Tributária. Esta declaração deve ser entregue no mês de janeiro do ano seguinte àquele em que o limite foi ultrapassado, produzindo efeitos em fevereiro.

      Para informações mais detalhadas consulte o Artigo 53.º do CIVA. É possível estar isento de IVA por outros razões, por exemplo isenção ao abrigo do Artigo 9.º. Consulte a lista dos possíveis motivos de isenção de IVA existentes.

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