Quais os direitos e deveres fiscais das entidades sem fins lucrativos?

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Quais os direitos e deveres fiscais das entidades sem fins lucrativos?

As entidades sem fins lucrativos têm direitos e deveres que as distinguem das empresas comuns. Apesar de não terem o lucro como objetivo, estão igualmente sujeitas a impostos como o IVA ou o IRC e às obrigações fiscais que lhes estão associadas.

No entanto, devido à sua natureza social, beneficiam de um quadro fiscal mais favorável, que inclui isenções e benefícios fiscais.

O que são entidades do setor não lucrativo (ESNL)?

As entidades do setor não lucrativo (ESNL), também conhecido como o terceiro setor, são pessoas coletivas que não exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, mas sim finalidades de utilidade pública ou social. Estas entidades não podem distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro direto.

Principais tipos de entidades sem fins lucrativos:

  • Associações sem finalidade lucrativa;
  • Fundações de interesse social;
  • Cooperativas;
  • Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).

Obrigações e benefícios fiscais das entidades sem fins lucrativos

No âmbito fiscal, as organizações da economia social têm um conjunto de vantagens, mas também de deveres, que é importante conhecer para otimizar a sua gestão financeira e garantir o cumprimento da lei.

Obrigatoriedade de obter o NIPC

As entidades sem fins lucrativos, no momento da sua constituição, estão obrigadas a obter o respetivo Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC). O NIPC corresponde ao número de identificação fiscal (NIF) da entidade para todos os efeitos fiscais.

Ao optar pelo procedimento tradicional, as organizações terão de requerer previamente o NIPC no Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

Por outro lado, estas entidades podem optar pelo serviço de “Associação na Hora” ou “Cooperativa na Hora” para simplificar o processo de registo das associações a um só momento e balcão.

Nestes casos, as entidades recebem imediatamente o cartão eletrónico de pessoa coletiva e o número de identificação da Segurança Social.

IRC - Direitos e deveres das ESNL

Isenção de IRC

O código do IRC – Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas prevê a isenção deste imposto para as seguintes entidades sem fins lucrativos:

  • IPSS e outras entidades legalmente equiparadas;
  • Pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, defesa do meio ambiente e interprofissionalismo agroalimentar.

No caso das IPSS e entidades equiparadas a isenção é automática. Já para as pessoas coletivas de utilidade pública, depende de um reconhecimento formal, requerido pelos interessados e concedido por despacho do Ministro das Finanças.

No entanto, nem todos os rendimentos obtidos por estas entidades estão isentos de IRC. De fora ficam:

  • Rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários;
  • Rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados.

Também as associações legalmente constituídas e que desenvolvam atividades culturais, recreativas ou desportivas podem beneficiar de uma isenção de IRC. A isenção, neste caso, só se aplica aos rendimentos resultantes diretamente dessas atividades e desde que o total dos rendimentos brutos obtidos pela associação não exceda os 7500 euros.

Estão fora do âmbito desta última isenção os rendimentos provenientes de qualquer atividade comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda que a título acessório, como por exemplo, os provenientes de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma de transmissão, bens imóveis, aplicações financeiras e jogo do bingo.

Rendimentos não sujeitos e rendimentos isentos

As quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos e os subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários não estão sujeitas a IRC. Os donativos que se destinem direta e imediatamente aos fins estatutários estão isentos de IRC.

Entrega da declaração periódica

As entidades sem fins lucrativos, ainda que beneficiem de alguma isenção, estão geralmente obrigadas à apresentação da declaração periódica de rendimentos modelo 22. No entanto, estão dispensadas dessa obrigação se tiverem apenas rendimentos não sujeitos a IRC.

Assim, se os únicos rendimentos obtidos naquele ano forem quotas ou subsídios não será necessário entregar o Modelo 22. Já no caso de donativos, mesmo isentos de IRC, a entrega da declaração é obrigatória.

Entrega da IES - Declaração anual de informação contabilística e fiscal

As entidades do setor não lucrativo estão, em geral, obrigadas a submeter a IES. Contudo, é necessário analisar as operações realizadas e a informação a prestar, pois, se não preencherem nenhum anexo da IES, na prática, não irão submetê-la.

IMI – Direito a isenção

As organizações sem fins lucrativos podem ainda ter direito à isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativamente aos edifícios em que desenvolvem as suas atividades. De acordo com o Estatuto dos Benefícios Fiscais, este benefício abrange as seguintes entidades:

  • Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa (ou mera utilidade pública);
  • IPSS e pessoas coletivas legalmente equiparadas;
  • Misericórdias (neste caso o benefício abrange todo o património imobiliário que possuam);
  • Associações desportivas e juvenis;
  • Coletividades de cultura e recreio, organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública.

Neste último caso, a isenção aplica-se aos prédios utilizados como sedes destas entidades. A isenção é atribuída mediante deliberação da assembleia municipal da autarquia onde se situem.

IUC e ISV – Direito a isenção

As IPSS estão isentas do pagamento do IUC – Imposto Único de Circulação. Esta isenção é reconhecida mediante a entrega de um requerimento no serviço de finanças da área da sede.

Já no que respeita ao ISV – Imposto sobre Veículos, a isenção aplica-se a veículos com lotação de nove lugares destinados ao transporte coletivo dos utentes que tenham sido adquiridos, em estado novo, por instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência às quais tenha sido atribuído o estatuto de organização não governamental das pessoas com deficiência (ONGPD).

Estas viaturas devem destinar-se ao transporte em atividades de interesse público e têm de cumprir alguns critérios ambientais: nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou emissão de CO2 WLTP até 207 g/km.

Para beneficiar desta isenção é necessário fazer um pedido à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anexando um documento comprovativo atualizado do estatuto jurídico da instituição e um documento comprovativo da aquisição.

IVA – Direitos e deveres das associações

As entidades sem fins lucrativos podem, ainda, beneficiar de algumas isenções no que respeita ao IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Atividades isentas de IVA ao abrigo do artigo 9.º

No artigo 9.º do Código do IVA estão previstas isenções deste imposto para algumas operações habitualmente praticadas por estas entidades. Há casos, no entanto, em que para poder ser aplicada a isenção, é exigível que as entidades sejam consideradas organismos sem finalidade lucrativa segundo determinados critérios, entre os quais, não entrarem em concorrência direta com outros sujeitos passivos deste imposto.

Entre essas isenções atríbuídas especificamente às ESNL estão as seguintes:

  • Bens e serviços ligados à Segurança Social e assistência social (n.º 6 artigo 9.º);
  • Serviços (e bens relacionados) no interesse coletivo dos associados desde que a organização tenha objetivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos (n.º 19 do artigo 9.º);
  • Serviços (e bens relacionados) de creches, jardins-de-infância, estabelecimentos para menores desprovidos de meio familiar normal ou menores com deficiência, lares residenciais, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais (n.º 7 artigo 9.º);
  • Bens e serviços destinados à angariação de fundos (n.º 20 do artigo 9.º);
  • Serviços relacionados com a prática de atividades artísticas e desportivas (n.º 8 artigo 9.º);
  • Locação de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura e as prestações de serviços e transmissões de bens estreitamente conexas (n.º 12 do artigo 9.º).

Isenção de IVA das associações ao abrigo do artigo 53.º

Se a entidade exercer, ao mesmo tempo, uma atividade acessória que não esteja isenta pelo artigo 9.º, poderá enquadrar-se no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA. Mas para isso é necessário que o volume de negócios anual não ultrapasse os 15 mil euros. Para o cálculo do volume de negócios, só contam os resultados relativos à atividade acessória.

Declaração periódica de IVA

As associações que só pratiquem operações isentas de imposto, sem direito a dedução, não precisam de entregar a declaração periódica de IVA nem o anexo L da IES. No entanto, se realizarem alguma operação sujeita a IVA, essas dispensas podem deixar de se aplicar.

As entidades sem fins lucrativos têm de passar faturas?

De uma forma geral, é obrigatório emitir uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços. No entanto, estão dispensadas de emitir faturas, as entidades que cumpram, simultaneamente, as seguintes condições:

  • sejam uma pessoa coletiva de direito público, organismo sem finalidade lucrativa ou instituição particular de solidariedade social;
  • pratiquem apenas operações isentas de IVA (ao abrigo do artigo 9.º);
  • no ano fiscal anterior tenham obtido, para efeitos de IRC, um valor anual de rendimentos inferior a 200 mil euros.

Nestes casos, basta a emissão de um documento comprovativo do pagamento, como um recibo.

Mas se a entidade sem fins lucrativos for um sujeito passivo misto, isto é, que realiza simultaneamente operações que conferem direito a dedução do IVA e operações que não conferem esse direito, a dispensa da emissão de faturas não se verifica.

Como funcionam os donativos?

As entidades que recebam donativos enquadrados no Estatuto dos Benefícios Fiscais têm algumas obrigações fiscais relativamente aos donativos recebidos de mecenas. Assim devem:

  • Ter registo atualizado das entidades mecenas com o nome, número de identificação fiscal, data e o valor de cada donativo;
  • Entregar a Declaração Modelo 25;
  • Os donativos em dinheiro superiores a 200 devem ser feitos através de um meio de pagamento que permita a identificação do mecenas (transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto).

As organizações sem fins lucrativos devem enviar para a AT, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a Declaração Modelo 25 com os donativos fiscalmente relevantes, Isto é, com os que, no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Estatuto do Mecenato Científico confiram benefícios fiscais aos doadores. Esta transmissão de dados é feita por via eletrónica.

Além disso, é obrigatória a emissão de um comprovativo do recebimento do donativo para que os doadores possam usufruir de benefícios fiscais, como a dedução no IRS ou no IRC.

As entidades sem fins lucrativos devem ter contabilidade organizada?

Estas entidades do setor não lucrativo estão abrangidas pela Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Entidades do Setor Não Lucrativo (NCRF-ESNL). No entanto, podem optar pela aplicação das normas contabilísticas e de relato financeiro compreendidas no Sistema de Normalização Contabilística (SNC) ou pela aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade.

Estas instituições podem ficar dispensadas da obrigatoriedade de possuir contabilidade organizada se o volume de negócios líquido não exceder os 150.000 euros em nenhum dos dois períodos anteriores. Nestes casos ficam obrigadas à prestação de contas em regime de caixa.

Como manter as obrigações fiscais da sua associação em dia

Tal como nas empresas, na economia social é fundamental manter todas as obrigações fiscais em dia e conhecer os direitos e deveres inerentes. Tudo se torna mais fácil quando se tem as ferramentas certas.

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