Saiba quais são os motivos de isenção do IVA em 2025

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Saiba quais são os motivos de isenção do IVA em 2025

O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) incide sobre a transmissão de bens e serviços em território nacional, abrangendo praticamente todas as transações comerciais. Contudo, existem exceções que permitem que algumas operações fiquem isentas deste imposto. Nesses casos, sempre que é emitida uma fatura, deve-se indicar o motivo de isenção de IVA.

Neste artigo listamos todos os motivos de isenção ou não liquidação do IVA em vigor, a menção que deve constar na fatura e a legislação aplicável a cada um.

Quando é que existe isenção de IVA?

De acordo com o Código do IVA (CIVA), existem vários tipos de isenções, nomeadamente em algumas operações internas, certo tipo de importações e exportações, e, ainda, no âmbito de regimes especiais, como o que se aplica aos trabalhadores independentes.

Vejamos alguns exemplos de isenções comuns:

  • Artigo 9.º: aplica-se a algumas atividades, como as que estão ligadas à saúde, educação, artísticas ou organizações de congressos;
  • Artigo 13.º: importações, como por exemplo, barcos para pesca, ouro para o Banco de Portugal ou de gás natural;
  • Artigo 14.º: exportações e operações assimiladas e transportes internacionais;
  • Artigo 53.º: trabalhadores independentes sem contabilidade organizada e com um volume de negócios inferior a 15.000 euros em 2025 (ou cuja faturação não tenha excedido os 14.500 euros em 2024).

Motivos de isenção do IVA introduzidos em 2023

Em 2023 foram introduzidas alterações à tabela de motivos de isenção de IVA. O Código M08, que dizia respeito ao IVA de autoliquidação, foi suprimido e subdividido em diferentes códigos: M30, M31, M32, M33, M40, M41, M42, M43. Cada um diz respeito a um motivo específico de autoliquidação do IVA. Quando existe autoliquidação é o adquirente dos serviços ou produtos, e não o fornecedor, o responsável pela liquidação do imposto.

Complementarmente, foram acrescentados os seguintes novos códigos:

  • M19: Outras isenções (Isenções temporárias determinadas em diploma próprio);
  • M21: IVA não confere direito à dedução (Artigo 72º nº4 do CIVA);
  • M25: Mercadorias à consignação (Artigo 38º nº1 alínea a);
  • M26: Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar (Lei n.º 17/2023, de 14 de abril), que esteve em vigor de 18 de abril de 2023 até 4 de janeiro de 2024;
  • M34: IVA - autoliquidação (Artigo 2.º n.º 2 do CIVA)

Códigos de motivos de isenção ou não liquidação de IVA em 2025

A cada motivo de isenção ou de não liquidação de IVA corresponde um código, conforme a tabela padronizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e disponibilizada no Portal das Finanças. Consulte abaixo a lista com todos os códigos dos motivos de isenção de IVA existentes:

M01 - Artigo 16.º, n.º 6 do CIVA

Norma aplicável: Artigo 16.º, n.º 6, alíneas a) a d) do CIVA
Enquadramento: Quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros.

    M02 - Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho

    Norma aplicável: Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho
    Enquadramento: Vendas de mercadorias de valor superior a 1.000 € por fatura, efetuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo estado.

    M04 - Isento artigo 13.º do CIVA

    Norma aplicável: Artigo 13.º do CIVA
    Enquadramento: Certo tipo de importações ou reimportações.

    M05 - Isento artigo 14.º do CIVA

    Norma aplicável: Artigo 14.º do CIVA
    Enquadramento: Exportações, operações assimiladas e transportes internacionais.

    M06 - Isento artigo 15.º do CIVA

    Norma aplicável: Artigo 15.º do CIVA
    Enquadramento: Operações relacionadas com regimes suspensivos

    M07 - Isento artigo 9.º do CIVA

    Norma aplicável: Artigo 9.º do CIVA
    Enquadramento: Prestações de serviços em atividades referentes à saúde, apoio social, artes e espetáculos, seguros, locação de espaços, lotarias e apostas devidamente autorizadas, entre outras.

    M09 - IVA - não confere direito a dedução

    Norma aplicável: Artigo 62.º alínea b) do CIVA
    Enquadramento: Regime dos pequenos retalhistas

    M10 - IVA – regime de isenção

    Norma aplicável: Artigo 57.º do CIVA, de acordo com o que é referido no artigo 53.º
    Enquadramento: Sujeitos passivos sem contabilidade organizada, que não pratiquem importação, exportação ou atividades conexas, nem exerçam as atividades mencionadas no anexo E do Código do IVA, e que não tenham atingido, no ano anterior, um volume de negócios superior a 15.000 euros.

    M11 - Regime particular do tabaco

    Norma aplicável: Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de agosto
    Enquadramento: Produtores e revendedores de tabaco

    M12 - Regime da margem de lucro – Agências de viagens

    Norma aplicável: Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho
    Enquadramento: Operações das agências de viagens, que atuem em nome próprio perante os clientes e recorram, para a realização dessas operações, a transmissões de bens ou a prestações de serviços efetuadas por terceiros

    M13 - Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão

    Norma aplicável: Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro
    Enquadramento: Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Colecção e Antiguidades

    M14 - Regime da margem de lucro – Objetos de arte

    Norma aplicável: Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro
    Enquadramento: Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Colecção e Antiguidades

    M15 - Regime da margem de lucro – Objetos de coleção e antiguidades

    Norma aplicável: Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro
    Enquadramento: Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Colecção e Antiguidades

    M16 - Isento artigo 14.º do RITI

    Norma aplicável: Artigo 14.º do RITI
    Enquadramento: Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias

    M19 - Outras isenções

    Norma aplicável: Isenções temporárias determinadas em diploma próprio
    Enquadramento: Outras isenções

    M20 - IVA - regime forfetário

    Norma aplicável: Artigo 59.º-D n.º2 do CIVA
    Enquadramento: Transmissão de bens e prestação de serviços agrícolas referidos no n.º 1 do artigo 59.º-B do CIVA

    M21 - IVA – não confere direito à dedução (ou expressão similar)

    Norma aplicável: Artigo 72.º n.º 4 do CIVA
    Enquadramento: Entregas efetuadas por revendedores por conta dos distribuidores

    M25 - Mercadorias à consignação

    Norma aplicável: Artigo 38.º n.º 1 alínea a) do CIVA
    Enquadramento: Faturação de mercadorias enviadas à consignação

    M26 - Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar

    Norma aplicável: Lei n.º 17/2023, de 14 de abril
    Enquadramento: Regime IVA Zero (já não está em vigor)

    M30 - IVA - autoliquidação

    Norma aplicável: Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA
    Enquadramento: Aquisições de bens e serviços do setor dos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, mencionados no anexo E do Código do IVA

    M31 - IVA - autoliquidação

    Norma aplicável: Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA
    Enquadramento: Aquisições de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada

    M32 - IVA - autoliquidação

    Norma aplicável: Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA
    Enquadramento: Aquisições de serviços que tenham por objeto direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa

    M33 - IVA - autoliquidação

    Norma aplicável: Artigo 2.º n.º 1 alínea m) do CIVA
    Enquadramento: Aquisições de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca

    M34 - IVA - autoliquidação

    Norma aplicável: Artigo 2.º n.º 1 alínea n) do CIVA
    Enquadramento: Aquisições de eletricidade produzida em unidades de produção para autoconsumo cuja potência instalada seja igual ou inferior a 1 MW

    M40 - IVA - autoliquidação

    Norma aplicável: Artigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA, a contrário
    Enquadramento: Aquisições de serviços a prestadores sem sede ou domicílio estável em território nacional, segundo a regra geral de localização das prestações de serviços B2B

    M41 - IVA - autoliquidação

    Norma aplicável: Artigo 8.º n.º 3 do RITI
    Enquadramento: Aquisições intracomunitárias de bens enquadradas como operações triangulares

    M42 - IVA - autoliquidação

    Norma aplicável: Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro
    Enquadramento: Regime de renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis

    M43 - IVA - autoliquidação

    Norma aplicável: Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro
    Enquadramento: Regime especial de ouro para investimento com renúncia à isenção do IVA

    M99 - Não sujeito ou não tributado

    Norma aplicável: Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA)

    Como emitir uma fatura com isenção de IVA no software de faturação

    Se possui um negócio, é essencial perceber se se enquadra em algum destes motivos, uma vez que sempre que emite uma fatura no seu software de faturação, deve indicar o respetivo código do motivo de isenção. Estes códigos servem para comunicar os elementos das faturas ao Portal E-Fatura. Se, após a consulta da tabela acima, tiver dúvidas relativamente ao código a aplicar, sugerimos que se aconselhe junto do seu contabilista.

    No momento da emissão da fatura, selecione a taxa de IVA 0% (isento de IVA) e escolha, de entre a lista de motivos de isenção, aquele que se aplica ao seu caso. No Vendus pode também configurar um motivo de isenção pré-definido para todas as faturas com produtos sem IVA que emitir.

    Graças às suas constantes atualizações, ao utilizar o Vendus, um software de faturação e POS certificado pela AT, tem a garantia de que a emissão das suas faturas é feita tendo em conta as regras e legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito à isenção e não liquidação de IVA. Experimente gratuitamente e sem compromisso, durante 30 dias.

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