Vou iniciar atividade e agora? O guia para trabalhadores independentes

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Vou iniciar atividade e agora? O guia para trabalhadores independentes

Se está a pensar começar a trabalhar por conta própria ou acumular um extra como freelancer, é essencial saber como abrir atividade nas Finanças e garantir que cumpre todas as obrigações fiscais e contributivas. Este guia prático explica, de forma simples e direta, os passos necessários para iniciar atividade como trabalhador independente, desde a entrega da declaração de início de atividade até à escolha do regime de IVA e IRS mais adequados. Descubra também como funciona a inscrição na Segurança Social. Prepare-se para esta nova etapa profissional com toda a informação de que precisa.

Como abrir atividade nas Finanças

Antes de começar a trabalhar deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que vai iniciar atividade como trabalhador independente, entregando a declaração de início de atividade.

Há duas formas de a apresentar: online, através do Portal das Finanças ou presencialmente, num serviço de Finanças. Em ambos os casos o processo é totalmente gratuito.

A abertura de atividade tem de ser feita, no limite, no próprio dia em que começa a exercer atividade.

Abrir atividade no Portal das Finanças

Para abrir atividade como trabalhador independente através da internet vai precisar da senha de acesso ao Portal das Finanças ou Chave Móvel Digital e do Número de Identificação Fiscal (NIF).

Após a autenticação, os passos para abrir atividade são estes:

  • Clicar em “Serviços”, no menu à esquerda;
  • Procure a área ATividade;
  • Selecione “Submeter declarações - início, alteração e cessação”.
  • Escolher a opção "Início"

Os trabalhadores independentes que sejam pessoas singulares e que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada são encaminhados para a declaração de início de atividade simplificada. Caso contrário, pode abrir atividade entregando a declaração através do formulário que já existia.

No modelo simplificado o preenchimento é interativo, pelo que só tem de responder às perguntas que vão surgindo para avançar.  Durante o processo vai encontrar ferramentas para esclarecer dúvidas.

Quando acabar de preencher a declaração, clique em Validar. Vai surgir uma janela com o resumo dos dados que introduziu. Confirme se estão corretos e, caso não haja erros, clique em OK. Para finalizar a entrega é só clicar em Submeter.

Abrir atividade presencialmente

Também é possível abrir atividade de forma presencial numa repartição de Finanças. Neste caso, terá de fornecer todos os dados necessários para preencher a declaração. Quando esta estiver preenchida recebe um documento comprovativo do início de atividade.

Ao entregar a declaração de início de atividade fica automaticamente inscrito nas Finanças e na Segurança Social. A partir do momento em que tem atividade aberta, passa a ter de cumprir as obrigações fiscais e contributivas relacionadas com a atividade por conta própria.

O que é o CAE e como escolher?

O CAE é o código que identifica a atividade que vai exercer enquanto trabalhador independente ou Empresário em Nome Individual (ENI).

Pode consultar as atividades e os respetivos códigos na Lista anexa ao código do IRS ou na Lista das atividades classificadas de acordo com a Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade, do Instituto Nacional de Estatística (INE). Atualmente está em vigor a Rev4, que pode consultar aqui.

Ao fazer o início da atividade através do Portal das Finanças usando a declaração simplificada pode pesquisar qual o código de atividade mais indicado.

Como escolher o regime de IVA?

Ao abrir atividade, deve escolher o regime de IVA de acordo com o valor que prevê receber até ao final do ano ou tipo de atividade.

Se a previsão de faturação for inferior a 15.000 euros anuais, pode ficar enquadrado no regime de isenção de IVA previsto no artigo 53.º do CIVA (Código do IVA). Caso o período de referência seja inferior a um ano civil, ou seja, se abrir atividade durante o ano, o limite é proporcional ao montante anual correspondente.

Para beneficiar deste regime de isenção tem de cumprir algumas condições: não pode estar no regime de contabilidade organizada, não pode exercer atividades de importação, exportação ou conexas nem praticar as atividades que constam do anexo E do CIVA (setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis).

Como funcionam as isenções de IVA?

No regime de isenção do artigo 53.º do CIVA não tem de liquidar IVA nas faturas e nos motivos para a isenção tem de mencionar "IVA - regime de isenção (artigo 53.º)". Se, no decorrer do exercício da atividade ultrapassar os 15.000 euros de faturação, em janeiro do ano seguinte tem de entregar a declaração de alterações.

Algumas atividades, como as que estão relacionadas, por exemplo, com a área artística ou com a saúde, beneficiam de isenção de IVA ao abrigo do artigo 9.º do CIVA. Se o seu código de atividade se insere neste regime, não vai liquidar IVA, mas tem de indicar nas faturas o motivo, selecionando a opção «IVA-isenção do artigo 9.º»

Se não estiver abrangido por nenhuma isenção, fica enquadrado no regime normal de IVA. No regime trimestral, deve entregar a Declaração Periódica através do Portal das Finanças nas seguintes datas:

  • 1.º trimestre – até 20 de maio de cada ano;
  • 2.º trimestre – até 20 de julho;
  • 3.º trimestre – até 20 de novembro;
  • 4.º trimestre – até 20 de fevereiro do ano seguinte.

O prazo para pagamento do IVA termina cinco dias depois da data limite para a entrega de declaração.

No regime mensal, que é obrigatório para empresas com um volume de negócios igual ou superior a 650.000 euros, a declaração tem de ser entregue até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao da faturação e o imposto é pago até dia 25.

Regime de IRS

Ao fazer o início de atividade deve selecionar o regime de IRS. Se reunir as condições para beneficiar de isenção de IVA ao abrigo do artigo 53.º, também vai ficar dispensado de fazer retenção na fonte de IRS. Ao emitir o recibo verde, deve selecionar a opção dispensa de retenção na fonte.

Caso contrário, terá de fazer retenção na fonte, de acordo com as taxas em vigor:

  • 23%: atividades previstas no Código do IRS (CIRS);
  • 20%: atividades com caráter científico, artístico ou técnico, com elevado valor acrescentado; residentes não habituais em território português;
  • 16,5%: rendimentos da propriedade intelectual, industrial ou de prestação de informação sobre experiência no setor comercial, industrial ou científico;
  • 11,5%: atos isolados e profissões não previstas na tabela de atividades.

Só é possível fazer retenção na fonte se a entidade a quem presta o serviço tiver contabilidade organizada.

Regime simplificado ou contabilidade organizada?

Ao abrir atividade nas Finanças é, por defeito, enquadrado no regime simplificado. Neste caso, não precisa de ter um contabilista certificado (TOC) para exercer a atividade. No entanto, também não pode deduzir despesas, já que a AT só tem em conta 75% dos rendimentos obtidos, considerando que os restantes 25% correspondem a despesas.

A contabilidade organizada é obrigatória para os profissionais liberais ou empresários em nome individual que tenham um rendimento anual líquido superior a 200 mil euros. Neste regime, que obriga à contratação de um TOC, é possível deduzir uma parte das despesas com o exercício de atividade.

É preciso abrir atividade na Segurança Social?

Não é necessário apresentar uma declaração na Segurança Social, porque a inscrição é efetuada de forma oficiosa quando fez o início de atividade através das Finanças.

O trabalhador independente pode beneficiar de isenção de pagamento de contribuições para a Segurança Social se for a primeira vez que está enquadrado neste regime. Se acumular atividade independente com trabalho por conta de outrem e se o rendimento médio mensal obtido a recibos verdes for inferior a 2.090,00€ (4xIAS) também fica isento.

Como emitir faturas?

Para cada serviço prestado os trabalhadores independentes são obrigados a passar uma fatura ou fatura-recibo (os chamados recibos verdes). Podem fazê-lo através do Portal das Finanças, por um livro de faturas solicitado em tipografias autorizadas pela AT ou recorrendo a um programa informático certificado pela AT, como é o caso do software de faturação Cegid Vendus.

A utilização de um software certificado facilita a emissão de faturas e a sua comunicação à Autoridade Aduaneira, garantindo o cumprimento das obrigações fiscais associadas ao exercício da sua atividade. Gostava de experimentar o Cegid Vendus? Registe-se hoje mesmo e usufrua de 30 dias gratuitos, sem compromisso!

Como alterar dados da declaração de início de atividade?

No decorrer da sua atividade pode ser necessário fazer alterações aos dados incluídos na declaração inicial. Pode mudar todas as informações, menos a data de início de atividade.

Estas alterações devem ser feitas no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência. Pode mudar os dados da declaração de início de atividade no Portal das Finanças. Após a autenticação, coloque no campo de pesquisa “declaração de alteração de atividade” e selecione “Entregar declaração”. Também é possível fazer este procedimento nos balcões das Finanças.

Como fazer a cessação de atividade?

Se vai cessar atividade como trabalhador independente, tem 30 dias para apresentar a declaração de cessação de atividade. Pode dirigir-se a um serviço da AT ou submeter o documento online. Para isso basta aceder ao Portal das Finanças e seguir  estes passos:

  • Selecionar Serviços > Entregar > Declarações;
  • Clicar em Atividade;
  • Escolher Cessação de Atividade;
  • Preencher a declaração, validar e submeter.
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