É possível beneficiar de isenção de IVA, ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, se reunir condições específicas. Saiba a quem se aplica este regime especial de isenção e como emitir faturas. Esclareça também as dúvidas relacionadas com pagamentos à Segurança Social e outras questões práticas.
Os valores e as condições para beneficiar desta isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado têm variado nos últimos anos e nem sempre é fácil acompanhar estas alterações. Em março de 2025, este artigo sofreu mudanças significativas ao nível das condições para a sua aplicação. Por isso, compilamos neste artigo algumas das questões mais frequentes com informações atualizadas sobre o artigo 53.º.
1. O que diz o artigo 53.º do Código do IVA?
O Código do IVA estabelece alguns motivos de isenção, sendo o art.º 53.º um deles.
Destinado a negócios e atividades de pequena dimensão e baixo valor de faturação, este artigo define as condições pelas quais os contribuintes podem ficar isentos de IVA. Ou seja, não têm de cobrar IVA nas suas vendas, com a contrapartida de não o deduzirem nas suas compras. Ficam, assim, dispensados de procedimentos administrativos e fiscais inerentes à aplicação desse imposto às suas operações.
Este regime de isenção traz ainda uma vantagem acrescida para os trabalhadores independentes, uma vez que, se num ano civil não ultrapassarem determinado valor de faturação, ficam igualmente isentos de retenção na fonte em sede de IRS.
2. Quem fica isento de IVA ao abrigo do artigo 53.º?
Para beneficiar do regime isenção de IVA ao abrigo do artigo 53.º o sujeito passivo tem de reunir algumas condições. Assim, para os contribuintes com sede ou domicílio em território nacional, são estes os requisitos necessários:
- Volume de negócios anual inferior a 15.000 euros;
- Não praticar atividades de exportação ou conexas,
Desde março de 2025, no âmbito de uma diretiva comunitária relativa ao regime de isenção de IVA aplicável às pequenas empresas, passaram também a estar abrangidos sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros, desde que reúnam estas condições adicionais:
- O volume de negócios anual na União Europeia não pode exceder os 100.000 euros;
- O sujeito passivo notificou previamente o Estado-Membro onde está estabelecido de que pretende beneficiar da isenção no território nacional;
- No país da UE onde está estabelecido, obteve, para aplicação do regime de isenção, um número individual de identificação com o sufixo 'EX'.
O limite de isenção neste regime também sofreu alterações durante os últimos anos, a mais recente no âmbito do Orçamento do Estado 2023, que introduziu uma alteração progressiva ao limite. Ou seja, foi estabelecido um limite de 13.500 euros em 2023, de 14.500 euros em 2024, passando a ser de 15.000 euros durante o ano de 2025 e seguintes.
3. Quais são as novidades do artigo 53.º do CIVA?
A isenção ao abrigo do artigo 53 do CIVA já não se aplica apenas a sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC. Passou a aplicar-se a qualquer sujeito passivo, mesmo que tenha sede ou domicílio noutro país da União Europeia.
Este regime de isenção passa também a estar acessível a quem efetuar importações e aos sujeitos passivos com atividades de transmissão de bens ou prestação dos serviços do anexo E do Código do IVA (setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis).
Outra alteração a ter em conta neste regime de IVA é que o cálculo do volume de negócios a declarar quando se abre atividade deixa de ser anualizado e passa a ser o estimado para o ano civil corrente.
As alterações ao artigo 53 aplicam-se aos enquadramentos efetuados a partir de 25 de março de 2025. Para os que foram feitos entre 1 de janeiro e 24 de março de 2025 continua em vigor a anterior redação do artigo.
4. Como ficar enquadrado na isenção do artigo 53.º no ano de abertura de atividade?
No ano de início de atividade, não se aplica a regra do volume de faturação do ano civil anterior, mas o n.º5 do artigo 53 salvaguarda essa situação. É considerado o volume de negócios que prevê atingir no próprio ano, estimativa que indicará ao abrir a sua atividade nas Finanças.
5. Como calcular a previsão de volume de negócios?
Para usufruir da isenção de IVA através do artigo 53.º, tem de indicar um valor anual inferior a 15.000 euros na declaração de início de atividade, no campo onde tem de inserir a previsão de rendimentos para o ano.
Até março de 2025, a estimativa era anualizada, isto é, tinha em conta o mês em que se efetuava a abertura de atividade. Para calcular o volume de negócios anualizado, para efeitos de enquadramento de IVA, era utilizada a seguinta fórmula:
Volume de negócios = Volume de negócios previsto X 12 meses / número de meses (entre o mês que começa atividade e o mês de dezembro)
Agora, a previsão tem de ter em conta o ano corrente, sendo que para beneficiar da isenção do imposto não poderá ter um volume de negócios superior a 15.000 euros.
6. Se tiver isenção do IVA paga Segurança Social?
De forma geral, os trabalhadores independentes são obrigados a pagar Segurança Social, exceto quando:
- Iniciam atividade (podem usufruir de isenção de contribuições para a segurança social nos primeiros 12 meses de atividade);
- Trabalham por conta própria e por conta de outrem (com rendimento mensal médio apurado trimestralmente inferior a 4 vezes o valor do IAS);
- Trabalham por conta própria e são pensionistas (invalidez ou velhice legalmente acumulável);
- Não tenham obtido rendimentos.
7. Se tiver isenção ao abrigo do artigo 53 paga IRS?
O Código do IRS determina a dispensa de retenção na fonte a quem tiver rendimentos da categoria B (exceto comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos) e da categoria F se a previsão de rendimentos anuais for inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA. Ainda assim, estes rendimentos não estão isentos do pagamento deste imposto aquando da entrega da declaração.
8. O que acontece se ultrapassar os 15.000 euros?
Se iniciou a atividade no regime especial de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA não pode faturar mais do que 15.000 euros anuais.
Se o volume de negócios for superior a este valor no final do ano, tem de entregar uma declaração de alterações até ao fim do mês de janeiro do ano seguinte, ficando assim, enquadrado no regime normal de IVA. A partir de 1 de fevereiro está obrigado a cobrar IVA aos clientes.
A obrigação de alterar o enquadramento também se aplica se, no ano civil em curso, o limiar de isenção for excedido em mais de 25% (isto é, se tiver atingido um volume de negócios acima de 18.750 euros). Assim, os contribuintes com sede ou domicílio que ultrapassarem esse valor no primeiro semestre do ano devem entregar a declaração nos primeiros 15 dias úteis do mês de julho, passando a ficar enquadrados no regime normal de tributação a partir de 1 julho.
9. O que fazer se passar a enquadrar-se no regime especial de isenção?
Do mesmo modo que na situação anterior, se o seu volume de negócios descer abaixo do limite do artigo 53 para enquadramento no regime especial de isenção, deverá entregar uma declaração de alterações de atividade durante o mês de janeiro do ano seguinte.
Terá de indicar, para esse ano, o volume de faturação mais baixo. Nesse caso, passa a usufruir do regime de isenção retroativamente a janeiro.
10. É possível renunciar ao regime especial de isenção?
Para usufruir de isenção de IVA e não ter de faturar IVA nas suas vendas, não pode deduzir o IVA suportado nas suas compras.
Em situações em que o IVA suportado nas compras é um valor considerável, pode ser vantajoso optar pelo regime normal. Ou seja, cobrar IVA nas vendas e entregar ao Estado o diferencial entre o IVA faturado (liquidado) e o suportado (dedutível).
Por isso, é possível renunciar à isenção e pode fazê-lo tanto ao abrir a atividade, na declaração de início de atividade, como posteriormente, entregando uma declaração de alterações. A opção produz efeitos a partir da data de entrega das declarações.
É importante, contudo, ter em conta que ao exercer essa opção, terá de permanecer no regime normal de IVA durante, pelo menos, 5 anos. Após este período poderá entregar nova declaração de alterações, se pretender voltar ao regime do artigo 53.
A lei permite também que, no caso de serem retalhistas, os contribuintes possam optar pelo regime especial previsto no artigo 60.º (regime dos pequenos retalhistas).
11. Estando isento, é necessário entregar a declaração periódica de IVA?
Uma vez que não tem obrigação de entregar IVA ao Estado pela aplicação do artigo 53, também não tem de entregar a declaração periódica.
No entanto, se deixar de reunir condições para beneficiar do regime de isenção e passar a enquadrar-se no regime normal de IVA, terá de entregar a referida declaração, mesmo que não tenha faturado no trimestre ou no mês.
12. Como emitir uma fatura com isenção de IVA ao abrigo do artigo 53.º?
A fatura ou fatura-recibo tem de ser obrigatoriamente emitida através do Portal das Finanças ou de um programa de faturação online certificado, como o Cegid Vendus.
Se usar um software para emitir as suas faturas, ao fazer a emissão do documento deve selecionar a taxa de IVA 0% (isento de IVA) e escolher da lista de motivos o código M10 - IVA – regime de isenção. No Cegid Vendus é possível configurar um motivo de isenção pré-definido, o que facilita o processo de emissão das faturas.
Caso as suas faturas sejam emitidas através do Portal das Finanças (recibos verdes), deve seguir estes passos:
- Faça login com número de contribuinte e senha de acesso / chave móvel digital;
- Clique em Cidadãos > Obter > Recibos Verdes Eletrónicos > Emitir > Fatura ou Fatura-Recibo;
- Preencha todos os dados necessários, optando por IVA-Regime de Isenção [artº 53.º];
- Clique em Emitir.
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