Os trabalhadores independentes podem usufruir de isenção do IVA ao abrigo do artigo 9.º ou ao abrigo do artigo 53.º do Código do IVA (CIVA). O primeiro motivo de isenção está relacionado com a natureza da atividade ou serviço; o segundo depende do cumprimento de determinadas condições.
Se emite recibos verdes, é importante conhecer as diferenças entre estes dois regimes especiais e perceber se reúne as condições para a isenção de IVA nas suas faturas.
Isenção de IVA para trabalhadores independentes: como funciona
Ser trabalhador independente significa, geralmente, cobrar IVA aos clientes quando emite o recibo, submeter uma declaração periódica com os valores cobrados e dedutíveis e entregar posteriormente a diferença ao Estado. Há, no entanto, situações em que é possível ter isenção no pagamento deste imposto.
Para os recibos verdes, há dois artigos do Código do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) que podem fazer a diferença entre pagar ou não pagar IVA: o artigo 9.º (isenções nas operações internas) e o artigo 53.º (Âmbito de aplicação no território nacional). Vejamos o que os distingue.
Isenção de IVA - Artigo 9.º
Este artigo detalha as isenções de IVA aplicáveis às operações internas, sendo que o que determina a isenção de imposto são as atividades exercidas pelos sujeitos passivos.
Tal significa que, para estar isento ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, é necessário ser profissional de uma determinada área ou prestar serviços no âmbito de atividades específicas.
Entre os trabalhadores independentes abrangidos estão os profisionais que prestam serviços na área da saúde, como médicos, odontologistas, psicólogos ou enfermeiros, mas também os músicos, atores, artistas, desportistas, explicadores e guias turísticos. A lista completa de atividades isentas pode ser consultada no Código do IVA.
Por serem isentos, estes contribuintes não estão obrigados a liquidar IVA nos serviços prestados ou bens transmitidos. No entanto, também não têm o direito de deduzir o IVA suportado nas aquisições que realizam.
Isenção de IVA - Artigo 53.º
No regime especial de isenção de IVA previsto no artigo 53.º do CIVA, o enquadramento não depende da atividade do sujeito passivo, mas sim do volume de negócios obtido no ano anterior.
Para usufruir deste regime de isenção de IVA, tem de reunir as seguintes condições:
- Volume de negócios em território nacional, no ano civil anterior, inferior a 15.000 euros;
- Não praticar atividades de exportação.
Os sujeitos passivos que tenham sede ou domicílio noutros países da União Europeia (UE) também podem beneficiar da isenção de IVA desde que os seguintes requisitos adicionais:
- O volume de negócios anual na UE não exceda os 100.000 euros;
- Notifiquem previamente a autoridade tributária do país onde estão estabelecidos de que pretendem beneficiar da isenção no território nacional;
- Obtenham no Estado-Membro onde estão estabelecidos um número individual de identificação com o sufixo 'EX' para a aplicação do regime de isenção.
Também neste caso, o trabalhador independente não pode deduzir o IVA pago nas aquisições. Contudo, pode optar por não se enquadrar neste regime, quer no momento do preenchimento da declaração de início de atividade, quer posteriormente.
Alteração do regime de IVA
Se o trabalhador independente tiver ultrapassado no ano anterior os 15.000 euros de volume de negócios ou se, no ano civil em curso, o limiar de isenção for excedido em mais de 25 %, deixa de ter isenção de IVA. O mesmo acontece se deixar de cumprir algum dos restantes requisitos para manutenção do regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º.
Se tal ocorrer, é obrigatório a apresentar uma declaração de alterações:
- Nos primeiros 15 dias úteis do mês de janeiro, se no ano anterior ultrapassou o limiar de isenção. E nesse caso passa também a ter de fazer o pagamento do IVA relativo às operações efetuadas a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que foi atingido o limite de 15.000 euros.
- No prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que, no ano civil em curso, ultrapassou em mais de 25% o limite de isenção de IVA (ou seja, quando supera os 18.750 euros). Neste caso, o enquadramento no regime normal de tributação é imediato e deve liquidar IVA já na fatura em que é excedido o volume de negócios de 18.750 euros.
- No prazo de 15 dias úteis após deixar de reunir as condições de isenção do artigo 53.º, sendo que o enquadramento no regime normal de tributação produz efeitos a partir desse momento.
Independentemente dessas circunstâncias, pode alterar voluntariamente do regime de isenção para o regime normal do IVA. De igual modo, no caso de algumas atividades isentas ao abrigo do artigo 9.º, especificadas no n.º 1 do artigo 12.º do CIVA, é possível renunciar à isenção.
Em ambos os casos, deve entregar a declaração de alterações. Em contrapartida, fica obrigado a permanecer no regime pelo qual optou durante, pelo menos, cinco anos.
Como alterar o regime de IVA
É possível entregar uma declaração de alterações numa repartição de Finanças ou através de Portal das Finanças. Para alterar o regime de IVA online deve seguir estes passos:
- Aceder ao Portal das Finanças com número de contribuinte e respetiva senha de acesso, Chave Móvel Digital ou Cartão de Cidadão;
- No campo pesquisa, na página inicial, escreva declaração de alteração de atividade
- Selecione Entregar declaração
- Escolha a opção Efetuar/terminar opção pelo regime normal de IVA;
- No aviso seguinte, selecionar Sim para optar pelo regime normal de IVA;
- Se não pretender realizar mais alterações, clique em Não quando lhe é feita esta pergunta;
- Clique em Submeter.
Saiba ainda como preencher a Declaração Periódica do IVA e a Declaração Recapitulativa de IVA.
Motivos de Isenção de IVA
Além dos artigos 9.º e 53.º do CIVA, é possível estar isento de IVA por outras razões. Por exemplo, em casos de autoliquidação de IVA, aplicação do regime da margem de lucro ou do regime especial do tabaco. Para mais informações, consulte a lista completa dos motivos de isenção de IVA.
É importante referir que os motivos de isenção de IVA devem ser obrigtoriamente mencionados nas faturas, identificando-os pelo respetivo código.
Mesmo beneficiando de isenção de IVA, o cumprimento das obrigações fiscais continua a ser essencial. Quer faça a emissão de recibos verdes através do Portal das Finanças ou utilize um programa de faturação online, manter a conformidade é indispensável.
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