Os trabalhadores independentes, que recebam rendimentos da categoria B inferiores a 15 mil euros por ano, estão isentos de retenção na fonte de IRS. No entanto, podem fazê-lo livremente, pois a retenção na fonte funciona como um adiantamento de IRS a favor do Estado.
Quando se aplica a dispensa de retenção na fonte aos recibos verdes?
O artigo 101.º-B do Código do IRS esclarece que estão dispensados de retenção na fonte:
- Os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de contratos, quando o trabalhador independente preveja auferir um montante anual inferior a 15.000 euros.
- Rendimentos da categoria B que digam respeito a despesas no nome e por conta do cliente ou reembolso de despesas de deslocação e estadia.
- Rendimentos dos trabalhadores independentes, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a 25€.
Ao preencher a fatura ou fatura-recibo eletrónica no Portal das Finanças, o trabalhador independente deve selecionar a opção "Dispensa de retenção - art. 101.º-B, n.º1, al. a) e b), do CIRS”.
No momento em que forem ultrapassados os 15 mil euros, terá de começar a fazer retenção na fonte de IRS logo na fatura seguinte.
Pode fazer-se retenção mesmo estando dispensado?
A retenção na fonte para os trabalhadores independentes que estejam dispensados desta obrigação é facultativa. Isto significa que podem optar por fazer retenção em todas ou apenas algumas faturas. Esta é uma forma de ir adiantando algum dinheiro às Finanças para, aquando do acerto de contas, poderem receber reembolso ou pagar menos IRS.
Nesses casos, ou quando se é obrigado a fazer retenção na fonte, ao preencher a fatura deve escolher-se a base de incidência em IRS correspondente e selecionar a taxa de retenção na fonte aplicável.
Quais as taxas de retenção na fonte para trabalhadores independentes?
Como referimos, os trabalhadores independentes com rendimentos inferiores a 15 mil euros, não têm de fazer retenção na fonte. No entanto, nas situações em que não estão isentos, a retenção na fonte é taxada da seguinte forma:
- 11,5% para os trabalhadores independentes não previstos na tabela de atividade (por exemplo, atos isolados);
- 16,5% para os rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial;
- 20% para rendimentos obtidos em atividades de valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico;
- 23% para os rendimentos de médicos, advogados, arquitetos e outros profissionais (artigo 151º do CIRS).
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